A divulgação da Resolução nº 2.227/18, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece critérios para prática da telemedicina no Brasil, provocou um grande debate sobre o tema, durante o qual versões se acumulam contribuindo para distorcer o mérito da proposta, com previsão de entrada em vigor em maio.
Evidentemente, todas as normas estão sujeitas a ajustes. Tanto é assim que a norma tem previsão de entrar em vigor no início de maio, e o CFM receberá até 7 de abril sugestões de médicos e de suas entidades de representação sobre o tema.
Essa resolução resultou de mais de dois anos de debates, sempre se pautando pela ausência de conflitos de interesse (econômicos, políticos, partidários ou ideológicos). Ao final, foi aprovado um texto com 23 artigos, que devem ser lidos atentamente por pacientes e, principalmente, pelos médicos.
O primeiro deles é sobre a necessidade de exame físico para realização de diagnóstico e prescrição de tratamento. Explica-se: a possibilidade de teleconsulta só existe após uma primeira consulta presencial obrigatória entre médico e paciente, durante o qual essa etapa será realizada.
O atendimento a distância do paciente com o mesmo profissional será possível apenas depois dessa avaliação inicial.
Somente nos casos de áreas remotas geograficamente (comunidades na floresta, em ilhas ou regiões de difícil acesso) é que a relação médico-paciente de modo virtual poderá se dar sem consulta presencial anterior.
Profissionais da saúde que ajudarem nesse atendimento remoto não poderão fazer diagnóstico de doenças, prescrever tratamentos ou realizar quaisquer atos que são, por lei, de exclusividade da medicina. Atuarão como auxiliares do médico remoto, como já fazem no dia a dia em clínicas e hospitais.
Outro aspecto que merece destaque é a garantia do sigilo médico. A norma reitera que, como em qualquer outro tipo de atendimento, o médico-assistente ficará responsável pela guarda de dados do paciente.
Deve-se ainda ter em mente que o uso da telemedicina é uma possibilidade, já que médico e o paciente precisam, conscientes dos limites desse tipo de atendimento, concordar em adotá-lo.
Oferecer acesso à assistência em saúde de qualidade nos recantos mais longínquos se apresenta como desafio histórico para o Brasil.
Com a nova norma do Conselho Federal de Medicina, coloca-se a assistência médica do país em sintonia com a evolução tecnológica e com práticas adotadas em nações desenvolvidas.
Na Inglaterra, um estudo com serviços de cuidados a distância para idosos com doenças crônicas calcula que o atendimento a distância reduziu em 15% as visitas de emergência; em 20% as admissões hospitalares; em 14% a ocupação de leitos hospitalares; e em 45% as taxas de mortalidade.
A possibilidade que se abre no Brasil com essa mudança normativa é substancial, porém longe de ser um remédio para todos os problemas de assistência à saúde.
É preciso perceber a Resolução nº 2.227/18 como uma rota que se abre, protegendo o ato médico na atual fase tecnológica e, ao mesmo tempo, trazendo ganhos à sociedade. Mas, fundamentalmente, colocando o médico como protagonista da telemedicina.
Aldemir Humberto Soares é relator da Resolução nº 2.227/18 e membro do Conselho Federal de Medicina