O momento mais significativo, de maior relevância, nas repúblicas democráticas é o momento do sufrágio, quando o povo escolhe, por meio do voto, aqueles que irão representá-lo no exercício do poder. No Brasil, por força da Constituição, a República Democrática é um dos vetores da melhor interpretação constitucional, um sobreprincípio que se alimenta e se fortalece nos processos eleitorais.
A viga mestra do Estado Brasileiro é guardada e preservada pela Justiça Eleitoral, que, registre-se, vem desempenhando com absoluta eficiência esse papel. Nessa linha de raciocínio, é lógico que se admita a competência dessa mesma Justiça para julgar valores tão relevantes. Não há motivo para que se duvide da capacidade da Justiça Eleitoral para julgar crimes de corrupção, quase sempre praticados com a participação daqueles que participaram do processo eleitoral.
O argumento da falta de estrutura não se sustenta. A Justiça Eleitoral pertence à União, assim como a Justiça Federal. A Polícia Judiciária que investiga é a mesma Polícia Federal. O Ministério Público Eleitoral é formado por membros do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais.
A Polícia Federal e o Ministério Público Federal são competentes e aparelhados para atuar nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro perante a denominada Lava a Jato, mas perderão essa mesma competência, quando atuando perante a Justiça Eleitoral?
A decisão do STF de deixar com a Justiça Eleitoral o julgamento de crimes cometidos em função de processos eleitorais não traz, na verdade, nenhuma consequência grave. Não haverá prejuízos para as decisões judiciais, nem os processos serão julgados de forma diferente do que seriam na Justiça comum.
A Justiça Eleitoral é formada por membros de vários segmentos do Judiciário, do Ministério Público, da advocacia, e examinará as questões com propriedade. A Justiça Eleitoral é tão competente como qualquer outra, e o Supremo entendeu que, por ser especializada, precede as disposições da Justiça comum e terá melhores condições de julgamento.
Não vejo prejuízos para a Lava a Jato e para qualquer investigação. O Ministério Público é universal e pode representar e promover processos criminais em qualquer esfera judicial. Não há prejuízo nem para os processos já julgados, pois a fixação da competência com a Justiça Eleitoral se deu agora. Talvez os advogados dos condenados tentem se beneficiar, mas não prosperarão.
Antes de adotarmos o caminho mais fácil, o argumento mais simpático, é preciso que nos perguntemos: a quem interessa o discurso da incapacidade da Justiça Eleitoral? A quem interessa a disseminação dos ataques ao Supremo, sob o argumento do medo de acabar com a Lava a Jato? O que é a Lava a Jato?
A Lava a Jato não é uma instituição, um órgão do Judiciário, uma instância. Ela se tornou uma bandeira da luta contra a corrupção, bandeira que não pode ser desfraldada por três ou quatro varas que se autointitularam como as únicas que teriam competência e isenção para julgar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, lançando sobre o Supremo, sobre a Justiça eleitoral e sobre milhares de juízes pelo Brasil afora a pecha de incapazes e/ou ímprobos.
As luzes dos holofotes cegam. A pretensão punitiva do Estado só é legítima quando observado o princípio constitucional do devido processo legal. Fora desse quadrante, estaremos diante do arbítrio.
Luiz Otávio Coelho é advogado e especialista em Direito Constitucional