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Cidades

Justiça nega indenização a homem que alegou ter foto constrangedora divulgada

Um homem de Aracruz, no Norte do Estado, que alegou na Justiça que teve uma foto sua divulgada nas redes sociais teve a indenização negada. Com isso, ...

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Um homem de Aracruz, no Norte do Estado, que alegou na Justiça que teve uma foto sua divulgada nas redes sociais teve a indenização negada. Com isso, ele exigiu dinheiro por danos morais por causa de uma foto atribuída a ele compartilhada por outra pessoa. Na imagem, ele estaria debaixo de uma cama em uma situação constrangedora. 

De acordo com o homem, a imagem que circulou na internet teria sido editada. Além do compartilhamento, a pessoa que divulgou a foto teria também anunciado no aplicativo que ele teria um caso com uma mulher casada. 

Além dos danos morais, o homem exigiu retratação do réu por meio de aplicativo de mensagens. Ele alega que teve a sua honra atingida. 

Segundo o homem, uma foto constrangedora circulou em grupos de mensagem na internet. (Foto:  Valter Campanato/Agência Brasil)

Por outro lado, a pessoa processada alegou que havia ausências quanto aos fatos alegados. Segundo ele, o autor não incluiu nos autos documentos que comprovassem que a foto fora compartilhada em grupos de aplicativos de mensagem.

Com essas informações em mãos, o juiz negou os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado entendeu que não foram cumpridos os requisitos que caracterizam o dever de indenizar.

“Não obstante os argumentos levantados em sede de inicial, tenho por não comprovado a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, eis que das provas acostadas aos autos não se extrai a mínima certeza da ocorrência dos fatos narrados”, explicou.

Segundo a análise do juiz, não foi anexado aos autos qualquer mídia que demonstrasse ofensa à honra do autor.

“Embora o autor tenha acostado mídia de áudio aos autos, na mesma há apenas uma gravação na qual um desconhecido afirma ter visto uma foto de uma pessoa parecida com o autor, não havendo qualquer menção no aludido áudio quanto à pessoa que estava veiculando a imagem atribuída a ele”, concluiu, julgando a ação como improcedente.

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