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A competência tem limite

A convivência entre os poderes constituídos tem se tornado cada vez mais tormentosa, havendo constante invasão de um pelo outro, normalmente no que ...

Tiago Martins é servidor público e estudante de Direito

Última atualização

A convivência entre os poderes constituídos tem se tornado cada vez mais tormentosa, havendo constante invasão de um pelo outro, normalmente no que se refere as esferas de prerrogativas de poder inerentes ao Legislativo resultando numa constante fonte de celeuma, exercício indevido e usurpação de competência entre os mesmos.

As competências legislativa permite vislumbrar os limites da atuação conjunta entre União, estados, Distrito Federal e municípios no modelo Federativo adotado no Brasil, visando à obtenção de uma homogeneidade nacional, com preservação dos diferentes grupos regionais e locais.

Para tanto, importante é o conceito de normas gerais, de quem legisla – faz, e, a quem são aplicáveis – recebe. Assim, observa-se pelos fundamentos e precedentes do Supremo Tribunal Federal analisados, que se trata de normas principiológicas, ou seja, conjunto de princípios de fundamentos veiculadas em leis de caráter nacional, com implicações próprias de cada espécie.

Diante de vários casos Brasil a fora, destaca-se fato ocorrido recentemente aqui no Estado do Espirito Santo. Um debate acalorado na Assembleia Legislativa aflorou a discussão da referida competência legislativa, quando durante a votação de um projeto de lei onde a matéria dizia: “não é permitido ao Poder Público envolver-se no processo de amadurecimento sexual dos alunos” e vedava “qualquer prática capaz de comprometer, direcionar ou desviar o natural desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica do sexo”, visando assim, proibir a ideologia de gênero no sistema educacional do Estado.

O curioso no exemplo citado, foi que mesmo a Comissão de Justiça da casa dando parecer do projeto pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa não passou pelo plenário soberano da importante Casa Legislativa, afirmando-se a inconstitucionalidade baseada nas competências legislativa. Mas, o que diz nossa Carta Magna?

Nossa estimada Constituição Federal, assevera que a competência concorrente referente à Educação esta prevista na Constituição Federal vigente, no seu artigo 24, inciso IX, determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, dentre outros, sobre educação, cultura, ensino e desporto.

Corroborando ainda, o Sistema de Freios e Contrapesos, tendo sido concebido em nossa Constituição Federal, sobre tudo, como uma forma do parlamento (função legislativa) limitar e fiscalizar as ações do monarca. Por fim, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (Artigo 24, § 2o) e nos demais parágrafos desfaz qualquer tendência à exclusividade, ao determinar que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades”.

Por fim, considerando um jogo de xadrez, estamos diante de uma discussão esta longe de cessar, todavia, a questão relativa ao conflito de competência legislativa merece tratamento diferenciado da originária dos conflitos administrativos.

Autores e doutrinários sinalizam que num conflito legislativo, deve predominar a norma mais restritiva já que no caso visa-se à implementação normativa de um interesse público da Comunidade Total, qual seja, o equilíbrio ecológico previsto na Constituição Federal, assegurado pelo Poder Público (União, Estado e Distrito Federal).

Tiago Martins é servidor público e estudante de Direito

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