Um menor de idade, que foi atacado no rosto por um pitbull deve receber R$ 25 mil em indenizações. O ataque ocorreu durante um evento de jogos escolares, que foi realizado em um Ginásio de Esportes, no município de Santa Maria de Jetibá.
De acordo com o autor do processo, representado pelo pai, o réu M.A.P. foi ao Ginásio de Esportes da cidade, acompanhado de um cachorro da raça pitbull, que pertenceria ao segundo acusado W.D. O menino também ressaltou que o cão não estava usando focinheira em local público e, com a grande movimentação, o animal acabou atacando e mordendo o rosto dele.
Em contestação, M.A.P. e W.D. afirmaram que o animal não estava sendo utilizado para ofender a integridade física do autor. Eles ainda destacam que o incidente ocorreu em local público, onde não havia proibição de entrada de animais.
Por sua vez, o município de Santa Maria de Jetibá, terceiro réu do processo, ressaltou que não deveria ser responsabilizado pelos supostos danos, que teriam sido motivados exclusivamente pelos outros réus.
Em análise do caso, o juiz destacou o artigo 936 do Código Civil, o qual prevê que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Em continuação, o magistrado destacou o depoimento de duas testemunhas da situação.
“Que não visualizou o momento do ataque do cachorro ao autor, mas se recorda de ter visto [o menor de idade] sendo socorrido […] que o cachorro não utilizava focinheira […] que o acesso aos jogos era aberto e não havia nenhuma espécie de fiscalização no ginásio; que nunca houve fiscalização nos jogos escolares (…) que os requeridos estavam acompanhados de um cachorro da raça “pitbull”, afirmou uma das testemunhas.
Em continuação, o juiz constatou, pelos depoimentos, que o município não realizava qualquer tipo de fiscalização ou segurança, a fim de evitar possíveis danos, como o do referido caso.
“No caso em apreço, vislumbro que o ente municipal se omitiu de forma negligente, face a inexistência de prestação de serviços de segurança no local de realização do evento esportivo, sendo certo que, acaso houvesse a municipalidade zelado, a fim de, ao menos, controlar a entrada e saída de pessoas e animais do local, teria sido evitado o evento danoso”, alegou.
Desta forma, o juiz entendeu que a prefeitura possuía responsabilidade sobre o acidente. O magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos e morais.
“Extrai-se do laudo pericial de fls. 258/264 que a cicatriz é de caráter irreversível e apesar de existir a possibilidade de ser amenizada através de meios cirúrgicos, “qualquer tipo de procedimento para correção de cicatrizes pode resultar em uma cicatriz pior do que a original”. Por outro lado, verifica-se que o ataque do cachorro, causou considerável abalo psicológico ao autor, devidamente comprovado através do laudo de fls. 202/203, […], configurando, assim, o dano moral”, defendeu o magistrado.
Assim, os réus foram condenados a pagar R$15 mil em indenização por danos estéticos e R$10 mil por danos morais.