Por Carlos Fonseca*
“A quem os rodoviários pretendem pressionar agora, quando o Judiciário “está com a bola”?”
A Constituição Federal assegura amplamente o direito de greve, bem como a liberdade do seu exercício conforme definido pelos trabalhadores. Contudo, a Constituição também afirma que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Trata-se da nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve e define o transporte coletivo como serviço essencial.
Sabe-se que a greve é um instrumento de pressão que os trabalhadores utilizam em face do empregador, interrompendo a prestação de serviços e, com isso, persuadindo o patrão a aceitar as condições postuladas pela classe trabalhadora.
Analisemos, então, a razoabilidade da greve declarada pelos rodoviários, na Grande Vitória, paralisando grande parte da frota em uma época (fim de ano) em que os municípios afetados recebem milhares de turistas e na qual o comércio e o setor de serviços trabalham a todo vapor e geram muitos empregos, ainda que temporários. Tendo em vista a grave crise econômica que assola o país e o elevado nível de desemprego, qualquer medida que desestabilize a geração de postos de trabalho não é bem vista pela sociedade.
Ressalte-se que a categoria dos rodoviários tentou, por semanas, obter uma saída consensual para o impasse trabalhista junto às empresas de transporte de passageiros. Houve mediação da questão pela Justiça do Trabalho, mas a solução conciliatória não foi atingida, sendo que o litígio entre as categorias foi, por fim, submetido ao Judiciário, que proferirá decisão impondo a solução às partes.
Apenas quando as tentativas de conciliação restaram frustradas e a decisão do dissídio coletivo passou às mãos da Justiça do Trabalho, os rodoviários resolveram exercer o direito de greve.
Encerradas as tentativas conciliatórias, a greve não parece servir, neste momento, como forma de pressão às empresas de transporte coletivo, mas, por outro lado, parece dirigida à Justiça do Trabalho. Ora, se não há mais negociação aberta entre os interessados, a greve iniciada há poucos dias não se presta a induzir a categoria empregadora ao aceite dos pedidos trabalhistas. De forma diversa, o que ocorre é uma insólita tentativa de pressionar o Judiciário, seja no sentido de dar uma rápida decisão, seja no de acatar majoritária ou integralmente os pleitos dos rodoviários. De toda forma, esse tipo de pressão não deveria ser visto como legítimo (nem juridicamente válido).
Mais do que gerar danos econômicos às empresas de transporte coletivo, a greve dos rodoviários enseja prejuízos a diversos setores da economia, como já dito. Não se discute o direito de greve. O que se está a questionar é a legitimidade de um movimento paredista, quando já ultrapassada a fase de tentativa de conciliação e a questão esteja submetida à apreciação do Judiciário.
Se a greve é instrumento de pressão, a quem os rodoviários pretendem pressionar agora, quando o Judiciário “está com a bola”? Se a intenção for pressionar os patrões, a greve neste momento torna-se ineficaz, pois não há mais negociação em andamento. Se o objetivo é constranger a opinião pública ou o Judiciário, a greve é ilegal, porque abusiva. Assim, a greve dos rodoviários é ineficaz ou ilegal. E a Justiça do Trabalho não pode se furtar à responsabilidade de declarar eventual ilegalidade e coibir abusos cometidos.
Carlos Fonseca é juiz do Trabalho e escritor
