
A postagem aconteceu em virtude de um não comprovado abastecimento do veículo da ré feito no local, com gasolina misturada com água.
A cidadã publicou este fato em sua rede social e ganhou grande publicidade, causando comentários maldosos. De acordo com o requerente, em virtude desta postagem, o posto teve perda sensível da clientela.
Para a Juíza de Direito Ângela Cristina de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Guarapari, os fatos narrados pelo Posto de Combustíveis do município são verídicos, uma vez que foram anexados aos autos “prints fotográficos” comprovando a postagem da ré.
De acordo com a magistrada, a partir desta prova trazida ao processo, é possível extrair que a postagem foi objeto de 320 compartilhamentos, além de 126 curtidas e 49 comentários. “Publicidade esta de expressiva repercussão negativa e de imensurável consequência deletéria à credibilidade e reputação da pessoa jurídica demandante”, afirmou a Juíza.
“A reverberação das publicações em redes sociais é infinita e de impossível mensuração, exigindo dos internautas maior responsabilidade, bom senso e conscientização quanto às consequências jurídicas decorrentes de post’s desabonadores, autorizando este juízo, neste caso específico, a concluir pela efetiva prática de conduta difamatória em desfavor da empresa demandante”, concluiu a Juíza de Direito Ângela Cristina de Oliveira, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil.