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A exoneração da pensão alimentícia entre ex-cônjuges

A pensão alimentícia é uma obrigação de pagar que surge a uma pessoa em favor de outra como fruto de acordo ou decisão judicial. Com o advento do ...

Manuela Negri Severo

Última atualização

A pensão alimentícia é uma obrigação de pagar que surge a uma pessoa em favor de outra como fruto de acordo ou decisão judicial. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o tema voltou a ser destaque, especialmente pela possibilidade de prisão.

A forma mais conhecida de pensão alimentícia é a prestada pelo pai em favor dos filhos. Todavia, há a hipótese de prestação de alimentos entre ex-cônjuges pelo término do casamento. Aliás, quando se trata de pagamento de pensão alimentícia em favor daquele que já não faz mais parte da vida de quem presta os alimentos, a obrigação pode ser sinônimo de indignação.

Afinal, não são raras às vezes em que aquele que presta alimentos constitui novo casamento, até mesmo com filhos, mas ainda se sente entrelaçado e preso com o matrimônio anterior porque o vínculo com aquele que recebe os alimentos se perpetua por meio da pensão. Também não são raras às vezes em que quem forma a nova família é o ex-cônjuge que recebe os alimentos e, a àquele que os presta, fica o sentimento de ver o fruto do próprio suor integrando a economia doméstica de outro.

O que muitos deixam de observar é que o pagamento da prestação alimentícia não pode ser eterno, e que às vezes a própria sentença que os fixa não estabelece o marco final para a obrigação. Por conseguinte, contribuem para que o vínculo emocional e econômico entre ex-cônjuges permaneça de mês a mês.

Por isso, apesar de normalmente se analisar a possibilidade de quem presta os alimentos em contrapartida a necessidade de quem os recebe como fundamento para exoneração ou redução da pensão alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 3ª Turma, tem possibilitado a extinção da obrigação de prestar alimentar entre ex-cônjuges sob outro fundamento. É o que merece destaque no atual cenário jurídico.

De acordo com o STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges são excepcionais e transitórios, eis que o término da sociedade conjugal também põe fim ao dever de solidariedade imposto aos cônjuges pelo Código Civil, dando lugar apenas a um dever de assistência. Como tal, a obrigação não pode se perpetuar eternamente; não pode servir de fomento ao ócio e também a que o cônjuge que recebe os alimentos ostente situação financeira incompatível com a própria realidade.

Portanto, entende-se que a prestação alimentícia deve permanecer por período de tempo razoável a que o(a) alimentado(a) se readeque socioeconomicamente ao contexto de vida pós término do casamento e, se for o caso, empreenda esforços para a própria recolocação no mercado de trabalho, visando posterior autonomia financeira. Dentre as decisões do STJ é possível verificar a exoneração de alimentos prestados tanto a 16 quanto há 06 anos por um ex-cônjuge ao outro.

A incapacidade laboral permanente do cônjuge que percebe os alimentos ou a impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho são hipóteses que excepcionam a aplicação desse entendimento. Porém, elas devem ser analisadas caso a caso.

Sem dúvida, a consolidação desse entendimento pela Corte Superior representa verdadeiro marco na apreciação e julgamento de casos envolvendo a exoneração de alimentos, até então restrito a análise do binômio necessidade–possibilidade. Sob a perspectiva de quem presta os alimentos, pode, enfim, significar o esperado “e viveram felizes para sempre”.

Manuela Negri Severo – advogada especializada em Direito Cívil.

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