Uma mulher, proprietária de uma casa em Jardim Limoeiro, na Serra, ingressou com uma ação contra uma companhia de água e esgoto após receber uma cobrança de faturas atrasadas no valor de R$ 21.461,67.
Ela alegou, no processo, que os valores cobrados destoavam totalmente dos valores médios de consumo da residência, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07.
A autora da ação também contou que a notificação trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, o fornecimento de água seria suspenso e o nome dela seria incluído nos serviços de proteção ao crédito.
Em resposta, a companhia disse que negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas.
O processo, ajuizado na 2ª Vara Cível da Serra, observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostram que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92.
Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.
Após completa análise dos autos, o magistrado responsável pela decisão condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.
O juiz entendeu que as cobranças destoavam dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação no consumo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil pela 2ª Vara Cível de Serra. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.