Uma loja de artigos para festa foi condenada pela 5ª Vara Cível de Vila Velha a indenizar uma mulher e o filho dela, após eles serem acusados pelo segurança do estabelecimento de furto. O valor da indenização por danos morais foi fixado pela Justiça em R$ 10 mil
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado, a mulher relatou no processo que já haviam saído do estabelecimento comercial, após não encontrar o produto que procurava, quando foram abordados pelo vigilante, que segurou o filho dela pelo ombro e o acusou de furto.
A autora da ação, ao retornar para a loja, teve a bolsa revistada no caixa do estabelecimento, local onde havia outros clientes. No entanto, nada foi encontrado, o que foi confirmado pelos policiais militares acionados.
Ainda de acordo com ela, após a vistoria, o segurança disse que se equivocou em razão dos frequentes furtos que ocorrem no comércio.
Já a loja, alegou a inexistência tanto do dever de indenizar, quanto dos danos morais, e que cabe a responsabilidade ao porteiro que abordou os requerentes ou à empresa de segurança terceirizada.
No entanto, o juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências do estabelecimento, tendo a ação sido filmada e assistida por policiais militares, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes.
“Outrossim, em que pese a culpa da empresa de segurança, foi a requerida que a contratou, ficando de responsabilidade da mesma em se certificar da qualidade do serviço que será fornecido”, completou o magistrado na sentença.
Ao observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, a ser pago pela loja de artigos de festas para a mãe e o filho.