Uma mulher de Guarapari processou uma metalúrgica após ter a ponta do dedo anelar decepada por uma cadeira de praia. O incidente aconteceu quando a mulher manuseava a cadeira, que se fechou inesperadamente, causando a lesão estética definitiva.
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“Segundo a autora, houve várias tentativas de solucionar a situação extrajudicialmente, através do envio de e-mails e contatos telefônicos, porém, a fabricante se limitou a informar que o produto é colocado no mercado mediante fixação de etiqueta de papel, com informações a respeito das precauções a serem adotadas durante o uso e manuseio do produto, de forma a evitar acidentes como esse”, informou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Segundo a sentença, a fabricante alegou que, pelas fotos apresentadas, se tratava de um produto deteriorado, com etiqueta gasta e dobradiças enferrujadas pelo tempo de uso. Além disso, a metalúrgica citou a ausência de nota fiscal ou qualquer comprovante de compra do produto. A fabricante alegou ainda que havia indícios de que a cadeira foi aberta de forma inadequada, diferente da orientação da etiqueta.
“Ressaltando, ainda, que o local apontado pela autora como causador do decepamento não possui potencial de guilhotina. Portanto, defendeu pela culpa exclusiva da consumidora”, diz a sentença.
Após análise minuciosa do perito e depoimento de testemunhas, o juiz da 1º Vara Cível de Guarapari concluiu que a culpa não foi da vítima. “… concluiu ser possível afastar as alegações da requerida de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de defeito de fabricação, visto que, mesmo em condições normais de uso e observância das orientações constantes na etiqueta, o risco de acidente semelhante e com potencial de lesão é real, efetivo e previsível”.
O magistrado afirmou, ainda, que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, não sendo possível imaginar que os usuários, em momentos de descontração e lazer, sejam submetidos ao perigo de esmagamento do dedo da mão no simples ato de sentar numa cadeira de praia, cujo processo de criação não contemplou travas e proteções.
Diante das alegações, o juiz determinou que a fabricante deve indenizar a autora em R$ 6 mil por danos morais, além de R$ 8 mil por danos estéticos.