Um jovem, que não teve a idade informada, foi condenado pela 9ª Vara Cível de Vitória a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil a ex-namorada, após ter divulgado foto íntima dela em rede social. A sentença foi aplicada na quarta-feira (14).
Segundo a vítima, durante a convivência, a pedido do acusado, enviou uma foto nua para ele, que imediatamente compartilhou a imagem em uma rede social, sem a autorização da jovem, o que causou constrangimentos a ela.
Logo após a divulgação da foto para seus amigos, a notícia espalhou pela escola onde estudava e em sua rede social apareceram inúmeras colegas com o conhecimento de todo o ocorrido. Diante a situação, a autora da ação requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Durante o processo, o juiz entendeu que ficou comprovado a denúncia da jovem, ficando configurado o dano moral, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal, que estipula que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao levar em consideração o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, o magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil.
“A indenização por dano moral não pode ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, bem como deve ser apta a ser sentida como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”, diz a sentença.