
Segundo o homem , seu amigo foi submetido a regular tratamento de hemodiálise, não havendo outra alternativa para o tratamento de sua enfermidade, senão o transplante de rim.
Ainda de acordo com o amigo, a compatibilidade exigível para doação do órgão foi aferida após realização de diversos exames realizados em hospital de Minas Gerais, “restando comprovado que tal procedimento não afetará sua integridade ou funções vitais”, afirma.
A autorização judicial é necessária em virtude do autor ser amigo íntimo do paciente, não possuindo relação de parentesco entre eles.
O juiz entendeu que o transplante não causaria nenhum dano a vida do amigo que se voluntariou a dorar.
“O requerente manifestou sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas, conforme documento de fl. 44, satisfazendo a exigência do parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei 9.434/97″, escreveu o juiz.
De acordo com o Juiz que proferiu a sentença, a falta de parentesco não é impedimento para a concessão da medida, havendo inclusive prescrição médica do profissional que atende o paciente, no sentido de que “o requerente reúne condições clínicas, laboratoriais e imunológicas para fazer a doação renal, e que tal ato não lhe trará qualquer prejuízo. Outrossim, o autor é maior e capaz, portanto, tem plenas condições de deliberar sobre a conveniência e as consequências que a doação lhe acarretará”, destaca o magistrado.