Após dez anos de relacionamento, um homem acionou a Justiça contra sua parceira, alegando desconfiança de uma possível relação extraconjugal.
O caso aconteceu em Itapemirim, no Sul do Estado, em 2010, entretanto, somente nesta semana a ação foi divulgada e encerrada.
Segundo o autor da ação, os vizinhos, após descobrirem a situação, começaram a chamá-lo de “Feitosa”, em referência a um personagem de uma novela que foi traído por sua companheira.
Apesar disso, sem outras provas da suposta traição, a indenização foi negada por não conter dados suficientes.
A 1ª Vara Cível do município julgou que o caso, apesar de ser considerado uma violação ao respeito entre casais, não era suficiente para condenar a mulher por danos morais. O mediador da ação explicou que o caso extraconjulgal não é suficiente para se tornar um crime a ponto de pagar indenização.
“A traição, por si só, apesar de constituir uma violação do matrimônio, não é suficiente para a configuração de danos morais”.
Segundo a defensora pública de Itapemirim, Simone Costa de Rezende, que defendeu a mulher acusada, o caso estava em sigilo.
“É preciso comprovar e ter dados plausíveis para comprovar a suposta traição. Nesse caso, a mulher acusada negou qualquer traição e ainda confirmou ter iniciado outro relacionamento, porém já havia se separado do ex-marido na data”, explicou.
O possível namorado também afirmou que conheceu a mulher após a separação do casal. Relatou ainda que chegou a ser agredido pelo ex-marido.
De acordo com a advogada especializada em Família, Livia Queiroz, quando existem casos de traição, há uma violação do dever legal do matrimônio.

O Superior Tribunal de Justiça (STF), em decisão recente, entendeu que não se configura o dano moral, com direito a reparação, os casos de traição e infidelidade conjugal, quando não há exposição vexatória.
Ação precisa de provas
Para entrar com uma indenização, os especialistas da área afirmam que só é possível quando há danos morais, comprovando a existência de uma cena vexatória – que causa constragimento – em decorrência da tal traição.
Segundo a advogada Mariana Decottignies, o valor da indenização pode variar de acordo com cada caso.
“Vai variar de acordo com a extensão do dano. Aquele que sofre com apelidos vexatórios deve procurar um advogado ou os Juizados Especiais para eventual ação judicial. Hoje em dia, o entendimento é de que o Estado não deve interferir nessa questão, somente com exceção de casos extremos”, explicou Mariana.
Prisão
A advogada ainda ressalta que podem existir penas. “Quando existe a humilhação, é importante ressaltar que a conduta de atribuir a alguém apelido vexatório é caracterizada como crime, com penas de até três anos, capaz de gerar danos morais”, concluiu Mariana.
Esses danos morais, segundo o advogado Flávio Fabiano, nos casos de traição se caracterizam quando há uma exposição revelada, levando a uma humilhação, necessitando de provas do ato.
“Através de fotos e exposição desse casal em redes sociais, é possível provar uma traição. Em razão disso, é possível fazer a reparação com indenização para quem se sentiu lesado de alguma forma”, explicou.
Vale ressaltar, segundo a advogada Natálya Assunção, que o adultério não é mais considerado crime no Brasil.
Dano moral só quando há vexame
Fontes: Advogados consultados
Como funciona
Atualmente o art. 1.566 do Código Civil estabelece que são deveres de ambos os cônjuges: I – Lealdade recíproca; II – Vida em comum; III – Mútua assistência; IV- Sustento, guarda e educação dos filhos; V – Respeito e consideração mútuos.
Desse modo, a partir do momento que uma das partes envolvidas na união estável descumpre o 1º inciso há possibilidade de entrada de processo judicial por danos morais.
Dano moral
Nos termos dos artigos 187 e 927, do Código Civil, o dano moral ocorre quando em um relacionamento amoroso um do casal se envolve em outro romance, com exposição pública do/da amante, em locais comuns ao casal nas redes sociais, sem o conhecimento da outra parte.
De forma que, quando a pessoa traída toma conhecimento da traição, tal fato já é de conhecimento público, causando um sentimento a pessoa de constrangimento, humilhação e exposição pública negativa, que causa abalo moral naquele que foi traído.
A prova por dano moral se dá por testemunhas, por fotos nas redes sociais, por declarações públicas tanto do traidor quanto do/da amante.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que não se configura o dano moral, com direito a reparação, os casos de traição e infidelidade conjugal, quando não há exposição vexatória, pois o ato de trair não caracteriza, necessariamente, como intenção de causar lesão a direito ou constrangimento (a honra ou íntimo de uma pessoa) por parte do infiel ao traído.