
Isso é o que mostra a pesquisa mais recente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado. Somente em 2018, foram concedidos 9.134 divórcios com guarda compartilhada dos filhos no Espírito Santo.
O número é 2,6% superior ao ano anterior, quando foram totalizadas 8.906 separações com guarda compartilhada. No Estado, essa modalidade passou de 32,7% dos casos em 2017 para 40,2% em 2018.
A guarda compartilhada já faz parte das negociações do divórcio desde 2014, quando foi criada a lei 13.058. Nela, o pai e a mãe têm a mesma responsabilidade sobre a vida do filho. Há uma frequência maior de visitas à casa do outro pai.
Em geral, a criança tem uma residência fixa, mas também pode haver um revezamento.
Além dessa modalidade, existem outras três: guarda alternada, quando cada genitor fica exclusivamente com o filho por determinado tempo, alternando periodicamente; guarda nidal, quando o filho permanece na casa do ex-casal, e os pais que se deslocam para visitá-lo; e a guarda unilateral, quando o filho fica unicamente com um dos pais.
A advogada Francislene Paiva comentou que os pais também têm mostrado mais proatividade e vontade de participar ativamente da criação dos filhos, exercendo papéis que, tradicionalmente, eram das mulheres.
“A guarda compartilhada é a melhor opção para a criança, pois não altera sua rotina, não cria conflitos. Normalmente, a criança tem uma residência fixa com a mãe, e o pai a busca nos finais de semana alternados ou semanas previamente combinadas”, explicou Francislene.
O advogado Caio Ivanov concorda, explicando que a separação pode ser até mesmo motivo de bullying para as crianças mais novas.
“No momento da separação, os filhos podem desenvolver um transtorno de identidade, que pode ser agravado para o resto da vida. A guarda compartilhada permite uma separação saudável, tanto aos genitores quanto aos filhos”, observou o advogado.
Saiba mais
Tipos de guarda
Guarda alternada
- Confere de maneira exclusiva a cada genitor a guarda no período em que estiver com seu filho, alternando-se os períodos de convívio.
- É dividido, de forma igualitária, o tempo da criança entre cada um dos pais. Por exemplo: a criança mora uma semana na casa de cada genitor, alternadamente.
- Durante esse tempo, o filho reside com apenas um e visita o outro, diferentemente da guarda compartilhada, em que ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente.
Guarda compartilhada
- É a guarda exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas.
- A guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a guarda unilateral como exceção.
- O filho não ficará com um ou com outro, mas com ambos e poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais ou de ambos.
Guarda nidal
- Traz o sentido de que os filhos permanecerão no “ninho”, e os pais é quem se revezarão. A cada período, um dos genitores ficará com os filhos na residência original do ex-casal.
- Não há nenhuma proibição para este tipo de guarda no ordenamento jurídico brasileiro, mas, em função dos aspectos práticos para os pais, é pouco utilizada.
Guarda unilateral (ou única)
- É a guarda exercida unilateralmente por um dos pais, diferentemente da guarda compartilhada, que é exercida conjuntamente pelos pais ou em parceria com terceiros.
- Esta modalidade é pouco utilizada, sendo escolhida somente quando um dos pais não tem condição de cuidar do filho ou apresenta riscos para a vida da criança.
Fonte: Especialistas consultados e pesquisa AT.