
Quanto ao Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por exemplo, cada faculdade deveria, se aprovada a proposta, apresentar em sua publicidade ou site, de forma clara, o percentual de aprovados e reprovados da instituição a cada prova realizada.
O projeto foi arquivado em 2017. Isso demonstra que o Brasil, de fato e de direito, não avança no pleno acesso à informação para alunos e seus responsáveis financeiros — sim, um curso superior envolve decisões financeiras — quanto a situações que possam influenciar na escolha de uma faculdade.
Quero retomar a questão, fazendo novamente a comparação com os Estados Unidos. A plena informação não é um exagero, não viola a liberdade de empresa e muito menos a “autonomia acadêmica”.
Nos EUA, cada faculdade de Direito deve obediência à Standard 509, criada pela American Bar Association (equivalente à nossa OAB).
A Standard 509 obriga a disponibilização de informações de forma bem mais rigorosa. É preciso informar se a faculdade é pública ou privada, se o regime é por semestre ou anual, valores de mensalidades ou anuidades, média de custo de vida anual na cidade-sede da instituição, percentual de professores com dedicação exclusiva e horistas, com suas respectivas titulações, existência de programas de pós-graduação e de bolsas de estudo, bem como seus critérios, e até número de transferências de alunos da faculdade para outras, pois isso pode ser sinal de evasão por má qualidade, por exemplo.
E o mais importante para o que estamos abordando aqui: é obrigatória a divulgação do número de alunos inscritos no Bar Exam (equivalente ao nosso exame da OAB), o número de aprovados e o percentual de aprovação em relação ao número de inscritos.
Não vamos ingressar na celeuma de saber se o percentual de aprovação é ou não uma informação de “interesse acadêmico”. E por uma razão simples. A informação não precisa ser “acadêmica” para ser de pleno interesse para efeito de seu livre acesso aos alunos.
É direito do consumidor de serviços educacionais, desde a fase pré-contratual (opção de se matricular ou não) até o desenvolvimento do contrato (fazer a matrícula ou até mesmo pedir transferência), saber de toda informação relevante para sua escolha.
Não se pode dizer que tal informação não é de interesse do aluno e seus responsáveis financeiros.
É inegável que se trata de um critério que auxilia nas decisões conscientes do consumidor. Por isso merece a proteção do direito de acesso à plena informação.
Fica, então, a esperança de o assunto voltar à discussão dos nossos deputados na Assembleia Legislativa, em forma de Projeto de Lei.
Com a divulgação do percentual de aprovação de forma clara, nos meios de publicidade de cada instituição, os alunos terão informação que permitirá a eles saber, de antemão, se não estão aderindo àquilo que o ministro Marco Aurélio Mello declarou no Recurso Extraordinário 603583: “Vende-se o sonho; entrega-se o pesadelo.”.
Luiz Henrique Antunes Alochio é doutor em Direito