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O que as redes sociais têm a ver com o Direito do Trabalho

A comunicação por redes sociais é uma realidade cada vez mais presente. Essa nova forma comunicacional, naturalmente, traz outros elementos ...

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A comunicação por redes sociais é uma realidade cada vez mais presente. Essa nova forma comunicacional, naturalmente, traz outros elementos (soluções, alternativas e também conflitos) para a vida em sociedade. Por efeito, direitos e deveres são invocados a partir de postagens na internet e em aplicativos. No direito do trabalho, há muitos exemplos.

É comum publicar, em redes sociais, fotos com registros de eventos, como aniversários, viagens e outros momentos de diversão. Essa prática, aparentemente, inofensiva poderá implicar rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando constatado que o momento de entretenimento coincide com o período de afastamento no trabalho decorrente de apresentação, pelo empregado, de atestado médico.

Consequências jurídicas também são geradas em razão de comentários ofensivos, em rede social, de autoria do empregado relativamente ao seu empregador e vice-versa. A partir dessas mensagens, teoricamente, é possível pleitear danos morais.

As postagens em rede social, aliás, podem causar efeitos antes mesmo da celebração do contrato de trabalho. É bastante comum, antes do processo seletivo para a admissão em um emprego, analisar o comportamento dos candidatos manifestado em redes sociais.

A partir de postagens e opiniões publicadas constitui-se uma imagem (nem sempre verdadeira) acerca do pretendente ao posto empregatício e conclui-se pela sua compatibilidade, ou não, com os valores da empresa.

Mensagens em redes sociais também são capazes de evidenciar o trabalho em regime de hora extra. Uma empresa foi condenada a pagar horas extras a um empregado que era constantemente acionado, tanto durante o intervalo quanto fora da jornada normal, por um aplicativo de telefone celular.

A comparação entre a jornada registrada nos cartões de ponto e as mensagens confirmaram a solicitação de atividades nos períodos destinados ao descanso.

O trabalhador, em outro caso, com base em mensagens de aplicativo de telefone celular, comprovou que o seu ex-empregador, fora do horário de trabalho, formulava exigências, capazes de caracterizar ato ilícito por se traduzirem em metas abusivas. A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral.

Muitos empregadores, por outro lado, no uso de seu poder empregatício, proíbem e/ou bloqueiam o uso de redes sociais durante o horário de trabalho, sob o argumento de que poderia atrapalhar a realização do serviço. O acesso estaria limitado aos intervalos, como o de refeição.

As testemunhas também podem ser recusadas em razão de amizade explicitada em redes sociais.

Em uma causa, julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a suspeição da testemunha, todavia, foi afastada. A Corte, na hipótese, entendeu que os vínculos firmados em redes sociais, a rigor, são fluídos e incapazes de, isoladamente, demonstrarem a existência de amizade íntima.

A utilização de redes sociais, portanto, muda a forma de viver em todos os setores e, ainda que involuntariamente, gera efeitos jurídicos, inclusive nas relações de trabalho. O tema ainda é muito polêmico. Por isso, a cautela é bem-vinda!

Bruno Gomes Borges da Fonseca é procurador do Trabalho na 17ª Região. Professor de Direito
do Trabalho da FDV. Pós-doutorando em Direito (Ufes).

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