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Verão e Carnaval são alguns dos motivos que fazem com que, no começo do ano, as pessoas saiam de suas casas para viajar. Com os espaços vazios, cresce o número de aluguéis por temporada, mas o que pode ser uma oportunidade para ganhar um dinheiro a mais, pode ser também a porta de entrada para brigas, prejuízos e dores de cabeça.
No Estado, uma pessoa recebeu R$ 5 mil de indenização quando, ao retornar à sua casa, viu as condições que o inquilino havia deixado o imóvel.
Simoni Wandekoken, empresária, de 57 anos, mora em Vitória, mas tem uma casa de praia em Aracruz. “Coloquei um anúncio no Facebook, apenas para os meus amigos, mas um terceiro viu e me procurou. Fiquei receosa, porque com desconhecidos é complicado, mas achei que com um contrato bem feito não teria problema”.
Apesar de ter feito o documento com o auxílio de um advogado particular, amigo da família, Simoni comenta o desgaste que sofreu.
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“Uma série de regras foram desrespeitadas e eu passei meses tentando resolver sem envolver a Justiça”, afirma. Ela relata que o juiz determinou que o locatário pagasse pelos prejuízos, como pintura das paredes, conserto de imóveis e ainda um valor de R$ 5 mil pelo constrangimento que causou à proprietária do imóvel.
O advogado Sandro Câmara explica que o dano material pode vir acompanhado de indenização por dano moral. “Em casos assim, de locação de imóveis de veraneio, quando existe prejuízo à estrutura do local, o locador quase sempre enfrenta transtornos e dores de cabeça. Esse sentimento de chateação é considerado pelo juiz. Quanto mais grave, maior o valor indenizatório pode ser”.
Especialista em Direito Imobiliário, Carlos da Motta Leal reforça que todo problema poderia ser evitado caso as pessoas tivessem mais atenção ao contrato. “O contrato é uma forma de diminuir os riscos, fazer um acordo verbal é se colocar na iminência de um problema”.
Leal diz que o documento protege ambas as partes. “Para o locatário, pode valer o direito de férias frustradas, já o locador pode pedir que a pessoa desocupe o espaço e seja responsabilizada por eventuais danos à estrutura do local”.
Ele afirma ainda que, em matérias de Direito do Consumidor, o Procon sempre pode ser acionado.
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OUTROS CASOS
Expectativa x realidade
Sérgio Neves de Morais tem 63 anos, é médico, casado e diz nunca ter tempo para tirar férias. “Mas meu marido me convenceu que precisávamos de um tempo de folga”, afirma.
“Vi um anúncio de uma casa de praia e resolvi tentar. Podia ter feito fotos de ‘expectativa versus realidade’, porque foi incrível como me senti enganado”, relata, afirmando que não avançou com um processo judicial por não querer ter dores de cabeça.
Desocupou antes do prazo
Quando Sandro Monteiro, empresário de 45 anos, alugou a chácara da família, não imaginou que a falta de um contrato seria um problema.
“Não pensei que precisaria provar o que defini quando conversei com a pessoa que alugou minha casa. Acabei tendo de entrar com um processo contra o locatário porque ele desistiu de ficar o período acordado, simplesmente saiu antes do fim estipulado”.
O empresário de 45 anos se sentiu lesado porque diz que poderia ter alugado o espaço nos dias em que a casa ficou desocupada.
Propaganda enganosa
Maria Costa tem 51 anos e mora em Cariacica. A dona de casa utilizou um aplicativo para encontrar um local para alugar por temporada, mas acabou caindo num golpe.
“As fotos do apartamento eram lindas, a pessoa que falou comigo era muito educada e me tirou todas as dúvidas, mas quando cheguei, o que vi foi bem diferente”. Demorou, mas a plataforma restituiu parte do valor pago pelo imóvel.
SAIBA MAIS
Reparação por descumprimento de regras
Aluguel por temporada
A melhor forma de evitar que golpes, prejuízos, brigas e dores de cabeça aconteçam é definir todas as regras, o que pode e o que não pode, em um contrato, assinado por todas as partes envolvidas, com testemunha, e de preferência, com o aval de um advogado, que vai dizer se o documento contempla todos os detalhes do acordo.
Isso porque um documento escrito é a melhor forma de, em caso de descumprimento, buscar uma reparação perante o locatário – aquele que vai pagar pelo aluguel.
As regras específicas do imóvel, não partem de Lei, mas, sim, de acordos internos ou de costumes do locador – quem dispõe do próprio
do imóvel, devem ser dadas ao conhecimento do Locatário que, manifestando sua concordância, se obrigue, também a cumprir a regras estabelecidas.
É considerado aluguel por temporada os casos em que o tempo do contrato não é maior que 90 dias.
Se o dono do imóvel tiver provas de danos ao seu patrimônio, ele pode pedir que a pessoa que alugou saia imediatamente do espaço.
Descumprir regras como silêncio e limpeza do imóvel podem dar razão ao dono do imóvel de buscar na Justiça reparação pela não observância das normas definidas entre as partes.
Regras como o pagamento antecipado de 50% do valor são permitidas quando as partes então de acordo.
O mesmo vale para qualquer percentual que os envolvidos queiram, seja de 10% ou 100% do valor do aluguel.
Em caso de cancelamento, se for por culpa do dono do imóvel, este deverá realizar a devolução integral do valor recebido antecipadamente ao locatário.
Se a culpa for de quem pagou pelo aluguel, deve ser observado o que ficou definido entre as partes. Se não houver registro, caberá aos órgãos de controle a busca por um acordo, como o Procon, ou ainda a Justiça.
As ações podem ser do Código de Defesa do Consumidor ou ainda do Direito Civil.
Fonte: especialistas citados na reportagem.