Após a divulgação de que o governo pretende antecipar os pagamentos do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS, a autarquia publicou uma portaria determinando que o adiantamento poderá ser descontado do residual devido aos dependentes do segurado, em caso de morte desse beneficiário.
Nesse caso, segundo o texto, o abono recebido antecipadamente será considerado uma dívida deixada pela pessoa que morreu.

Esse saldo residual inclui o 13º salário proporcional. No entanto, se no ano houve antecipação integral do abono, a diferença será descontada do resíduo.
De acordo com técnicos da equipe econômica, a intenção é pagar a primeira parcela do 13º em fevereiro, e a segunda em março.
Portanto, se um segurado morresse em junho, por exemplo, os dependentes teriam direito a receber apenas o proporcional a seis meses do 13º salário. Como o benefício já teria sido pago integralmente ao aposentado ou pensionista, o governo fará o desconto dessa diferença de seis meses no resíduo a que os herdeiros têm direito.
Os dependentes receberão, nesse caso, apenas o valor referente aos dias que o segurado tinha direito, mas morreu antes de receber. Por exemplo, se ele faleceu no dia 20 de junho, ele teria direito a receber estes 20 dias, mas na data do saque do valor o segurado já teria morrido e o benefício estaria cessado.
Assim, quando o dependente for pedir pensão por morte, ou os herdeiros derem andamento ao inventário, conforme cada caso, os valores referentes a esses 20 dias serão pagos na forma de resíduo.
O que acontece, porém, se os dependentes não tiverem resíduo para receber, e o segurado morto tiver recebido o 13º antecipadamente? Nesse caso, segundo a portaria publicada pelo INSS, o valor é descontado da herança do morto.
Feito o encontro de contas, se o saldo for negativo, isto é, os valores a serem pagos forem menores que os valores já recebidos e não devidos, esse valor não será consignado na pensão por morte eventualmente concedida ou cobrada diretamente dos dependentes e herdeiros.