- Vitória, ES 25°C

Vitória 25°C

Anúncio
Economia

Grávidas sem estabilidade no emprego temporário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que funcionárias com contrato de trabalho temporário não têm direito à estabilidade no emprego em caso ...

Última atualização

 (Foto: Pixabay)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que funcionárias com contrato de trabalho temporário não têm direito à estabilidade no emprego em caso de gravidez. A Corte negou a reintegração ao emprego de uma auxiliar administrativa de uma empresa de Joinville (SC), por ter sido demitida enquanto estava grávida.

Segundo os ministros do TST, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A auxiliar foi contratada em janeiro de 2018 para cumprir um contrato de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação à empresa, mas foi dispensada em novembro, quando o contrato chegou ao prazo final.

Como a legislação garante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada acionou a Justiça alegando que sua dispensa era ilegal.

O relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST fixou a tese jurídica de que “a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974”.

Segundo ele, o dispositivo se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo, como foi o caso da empregada.

“O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Tese

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

“A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”.

Gestante pode se negar a voltar

Conforme lei sancionada em maio, devido à pandemia, gestantes devem continuar afastadas de atividades presenciais, sem que deixem de receber salário. Mesmo diante da retomada das atividades de diversos setores, especialistas destacam que a norma continua em vigor, apesar das propostas para flexibilizar a regra, pressionadas por setores empresariais.

A advogada trabalhista Marta Vimercati destacou que até o fim de agosto era possível efetuar a suspensão de contratos de trabalho, conforme a MP 1.045.

“A lei determinou de forma indiscutível que deve o empregador afastar qualquer empregada gestante das atividades de trabalho presencial, seja ele qual for, sem prejuízo de sua remuneração, podendo esta ficar em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância” destacou a especialista.

Custo

Segundo o diretor da Fecomércio-ES, José Carlos Bergamin, a determinação afetou especialmente pequenas empresas, já que há um custo adicional.

“Empresas estão entrando na Justiça para considerar que esse afastamento seja por conta do INSS. Se o governo determina que alguém não pode trabalhar por motivo de segurança à saúde, ele deve ser responsável pelo pagamento. Tem setores que são muito caracterizados pelo trabalho feminino, e ficam impedidos de criar novos empregos”, destacou.


Dispensa não é arbitrária no contrato


O que diz a lei

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em vigor, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da funcionária durante a gestação e por pelo menos 120 dias após o nascimento do filho.
  • A estabilidade da gestante também é prevista pela CLT, em seu artigo 391-A.
  • O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, de acordo com o TST.

Reintegração

  • Caso o empregador rescinda o contrato de trabalho, ou a empregada a gestante será reintegrada ou fará jus à indenização substitutiva que constitui a remuneração que faria jus em todo período da estabilidade.

Contrato temporário

  • A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração ao emprego de uma auxiliar administrativa em contrato temporário de trabalho por ter sido dispensada enquanto estava grávida.
  • O tribunal fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Garantia

  • Por isso, a garantia do emprego não se aplicaria, já que não foram cumpridos os requisitos de haver dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada.

Fonte: TST e especialistas ouvidos.

Mais Lidas

Ver tudo ›

    Bem-vindo(a) ao
    Tribuna Online!

    Seu bloqueador de anúncios está ativo.

    A publicidade ajuda a manter nosso jornalismo. Libere os anúncios para apoiar o Tribuna Online.

    Obrigado por apoiar o jornalismo local.