
A mudança se dá conforme estabelecido pela Lei 14.034, do último dia 5, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise do coronavírus (Covid-19) na aviação civil brasileira.
Guilherme Marinho, diretor comercial da agência de viagens Viaje Mais Pague Menos, destacou que a extensão desse prazo é boa tanto para as agências quando para os clientes.
Ele lembrou também que quem comprar passagem área internacional, a partir do ano que vem, estará isento de pagar a Taxa de Embarque Internacional, que geralmente custa em torno de 18 dólares (R$ 97,60).
Já em relação à devolução do dinheiro de voos cancelados, o prazo para o reembolso é de até um ano, com correção monetária.

Mas, se for o consumidor a cancelar, a situação muda. “Ele até pode ter algum reembolso, mas arcará com os custos contratuais, o que muitas vezes acaba saindo até mais alto do que o valor da passagem em si”, afirmou.
Quem pagou passagem em até 12 vezes e não vai mais viajar, dependendo da situação, pode suspender a cobrança no cartão de crédito.
“A suspensão pode ocorrer de imediato nos casos em que a companhia aérea cancelar o voo. Mas quando o cancelamento for a pedido do consumidor tem-se compreendido que não é possível”, apontou a advogada.
Para o especialista em Direito do Consumidor João Eugênio Modenesi Filho, em um momento de reconstrução da malha aérea, por causa de um momento de baixa demanda devido à pandemia, tais mudanças beneficiam o sistema como um todo.
“Essas premissas devem ser aplicadas só neste período. Superado esse tempo, não pode se tornar uma realidade. A lei se depara com o Código de Defesa do Consumidor. A longo prazo é inconstitucional”.
Mudança na forma de provar dano moral ao consumidor

De acordo com a advogada especialista em Direito do Consumidor Marta Vimercati, pelo Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas teriam que provar que não deram causa a ofensa moral para se isentar de eventuais condenações em danos morais.
“A legislação inverteu esse papel e tirou das empresas a obrigação de provarem que elas não ocasionaram mal algum. Atribuiu ao consumidor que se sentir lesado em sua honra a responsabilidade de provar que a empresa foi quem ocasionou o dano”.
Guilherme Marinho, diretor comercial da agência Viaje Mais Pague Menos, lembrou que se por um lado a empresa aérea não pode colocar em risco a vida dos consumidores, por outro, eles podem ter danos devido a atrasos e cancelamentos.
SAIBA MAIS
Lei
– A lei nº 14.034, de 5 de agosto deste ano, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
– Advogados do Direito do Consumidor apontam que a mudança ajuda as companhias aéreas na crise. Porém o consumidor paga o preço.
Maior prazo
– Uma das principais mudanças é em relação ao prazo para os passageiros que tiveram os voos cancelados, devido à pandemia, usarem os créditos da passagem em outra viagem.
– Passou de um ano para um ano e meio. Essa medida vale tanto para quando o cancelamento foi feito por parte da companhia quanto por parte do consumidor.
Reembolso
– Considerando os voos cancelados pelas companhias, se os passageiros optarem pelo reembolso, o valor das passagens deve ser devolvido em até um ano, com correção monetária.
– Nesse cenário, o consumidor vai demorar para receber o valor total de volta e a companhia terá mais tempo para pagar.
– O marco inicial para a contagem é a data do voo cancelado. Isso vale para contratos fechados entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano.
Suspensão de cobrança no cartão
– Quem pagou passagem em até 12 vezes e não vai mais viajar, devido a cancelamento por parte da companhia aérea, pode pedir a suspensão de vencimentos futuros.
– Caberá à companhia comunicar a operadora do cartão para fazer a suspensão da cobrança. O reembolso será referente somente aos valores já pagos.
Danos morais
– Ao ter um voo atrasado ou cancelado, o passageiro que entrar com a ação na justiça terá que comprovar os danos morais.
– A lógica, segundo advogados, vai contra o direito do consumidor, que estabelece que o prestador de serviço que deve provar que não houve danos.
Fontes: Guilherme Marinho, Marta Vimercati e Pesquisa AT.