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Economia

Novas mudanças para incluir home office em lei trabalhista

Projeto apresentado no Senado pretende regulamentar o regime híbrido, e que ele faça parte da Consolidação das Leis do Trabalho

O produtor audiovisual Lorenzo Francez, de 27 anos, passou um período da pandemia em trabalho híbrido |

Última atualização

O trabalho híbrido – que reúne atividades realizadas presencialmente e a distância, principalmente em home office – ganhou força com a pandemia de covid-19 e já vem sendo colocado em prática pelas empresas. Porém, essa prática profissional ainda não foi regulamentada.

De olho nisso, senadores apresentaram um projeto de lei (PL) para regulamentar o trabalho híbrido e incluí-lo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De maneira geral, a proposta define que a prestação de serviços em regime híbrido deverá constar no contrato individual de trabalho, deixando de ser apenas um acordo verbal.

Vale lembrar que o regime híbrido é uma forma de trabalho mais flexível, estipulada entre o empregado e o empregador, no qual o colaborador deve ir alguns dias para a sede da empresa e outros de maneira remota, podendo trabalhar de casa.

Sócio do escritório Motta Leal & Advogados Associados, Leonardo Lage da Motta lembra, no entanto, que o acordo entre empregador e empregado, em caso de mudança, deve seguir algumas regras, como o prazo para a alteração do regime. 

“Será possível fazer a alteração do regime presencial, regime exclusivo de teletrabalho e regime híbrido. Feito o acordo, o empregador poderá, com um aviso prévio de 30 dias, alterar a forma da prestação do serviço. No caso de alteração do teletrabalho para híbrido, o prazo é reduzido a 15 dias”, explicou Leonardo. 

Advogado especialista em Direito Trabalhista, Guilherme Machado frisa, também, que  a regulamentação vai trazer maior segurança jurídica para as duas partes. 

“A regulamentação é boa para ambas as partes, uma vez que insere na principal norma trabalhista diretrizes para essa prática de forma regulamentada e sem lacunas para interpretações que possam gerar futuras discussões jurídicas”, comentou Machado. 

“Por sua flexibilidade e proximidade à família, muitas vezes não é possível ou não é desejada a condução totalmente remota das atividades laborais. Assim, o regime híbrido assume essa lacuna, prevendo períodos alternados de prestação de serviços em condições de teletrabalho fora das dependências do empregador com o presencial, no local usual de atividade”, disse o advogado.

Adaptação rápida ao trabalho híbrido

O produtor audiovisual Lorenzo Francez, de 27 anos, passou um período da pandemia em trabalho híbrido. Hoje, com a situação da pandemia mais controlada, às vezes ainda trabalha remotamente. 

“A experiência de trabalhar de forma híbrida no início foi um desafio, porque a rotina de trabalho na empresa é uma e em casa é outra, visto que em casa existem algumas distrações, mas consegui me adequar e consigo adiantar as demandas que tenho”, comentou. 

“O trabalho híbrido reconhecido na CLT é uma boa, pois teremos nossos direitos garantidos, além de abrir portas para que outras pessoas consigam trabalhar no regime  híbrido, tendo mais oportunidades”, disse Lorenzo.

 













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ANÁLISE

Leonardo Lage da Motta, advogado e sócio do Motta Leal & Advogados Associados

“Acordo entre patrão e empregado”

“A proposta do senador Chico Rodrigues estabelece que a prestação de serviços na modalidade exclusiva de teletrabalho, ou em regime híbrido, deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e, havendo acordo entre patrão e empregado, será possível fazer a alteração do regime presencial.

Muitos trabalhadores melhoram a  qualidade de vida e a produção ao ficar em um ambiente residencial e mais próximos de suas famílias. Como toda e qualquer novidade, o teletrabalho teve repercussão com a covid-19, e não foi possível se prever todas as situações que iriam surgir. 

Me parece uma solução para atender à necessidade da empresa de ter fisicamente o trabalhador e também garantir ao empregado a possibilidade de realizar suas tarefas de casa, quando sua presença não se fizer necessária.”


CONTROLE DE JORNADA EM MODO ELETRÔNICO


Direitos e deveres de empresa com trabalho remoto

Luz e internet

– A empresa deve fornecer  ajuda de custos, já que a casa do funcionário se tornou uma extensão do escritório durante a pandemia. É o que avalia o especialista em Direito Trabalhista Ricardo Calcini.

Fornecimento de equipamentos de trabalho

– O Ministério Público do Trabalho  recomenda que empresas e empregados observem itens de ergonomia (como mobiliário e postura física) e conexão, para que a empresa forneça as condições adequadas.

– A jornada de trabalho em casa também deve ser a mesma do escritório, com controle de jornada feito de forma eletrônica.

– O direito do trabalhador a períodos em que consiga ficar desconectado e barrar a troca de mensagens fora do expediente, para garantir a saúde mental do funcionário, é uma das lacunas atuais.

– O direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores e seus familiares, sobretudo com o aumento do número de reuniões via transmissão de vídeo, precisa ser redefinido.

A regulamentação

– A proposta estabelece que a prestação de serviços na modalidade exclusiva de teletrabalho, ou em regime híbrido, deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

– No entanto, havendo acordo entre patrão e empregado, será possível fazer a alteração do regime presencial, regime exclusivo de teletrabalho e regime híbrido.

– Feito o acordo, o empregador poderá, com aviso prévio de 30 dias, alterar a forma da prestação do serviço. No caso de alteração do teletrabalho para regime híbrido, o prazo é reduzido a 15 dias.

– A proposta do projeto estipula, ainda, que o trabalho pode ser alternado entre presencial e teletrabalho, podendo o período ser semanal ou mensal, chamando este contrato de regime híbrido de trabalho.

– Em caso de emergência ou necessidade inadiável do serviço, o empregador pode exigir o comparecimento presencial durante o período necessário, com a concessão de no mínimo 24 horas entre a convocação e o comparecimento.

Fonte: Ministério Público do Trabalho e advogado trabalhista Leonardo Lage da Motta. 

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