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Economia

TST autoriza penhora sobre aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas

TST permite penhora parcial de benefício, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário mínimo

O advogado Guilherme Machado ressalta que existem execuções de alto valor que levam a penhora até o fim da vida do pensionista | Foto: Divulgação

Última atualização


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ser possível a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para quitação de dívida trabalhista, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário mínimo.

A 2ª Turma do TST reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), destacando que o Código Processual Civil possibilita a penhora de salários e aposentadorias para pagamentos de prestações alimentícias, interpretação que inclui créditos trabalhistas pela jurisprudência.

O caso envolveu uma trabalhadora que buscava satisfazer crédito reconhecido judicialmente contra uma empresa e um de seus sócios.

A decisão de 1ª instância foi mantida pelo TRT-2, que considerou que “o art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, é expresso ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria e salários”.

“Essa decisão do TST, contra o que havia sido decidido nas instâncias anteriores, ocorre porque há exceções quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadorias e salários. Uma delas é justamente para o pagamento de créditos alimentares, dos quais os débitos trabalhistas fazem parte”, explica o advogado trabalhista José Geraldo Pinto Júnior.

“O que não pode é a penhora passar de 50% do rendimento líquido do penhorado”, completa. O TRT também sustentou que essa regra só poderia ser excepcionada em casos de prestação alimentícia fixada em lei, não abrangendo os créditos trabalhistas.

“A decisão é acertada porque, ao mesmo tempo que garante que o devedor não vai ter grandes prejuízos, também garante que a dívida seja executada, porque não é incomum o pagamento de uma dívida trabalhista se arrastar porque o devedor muitas vezes ‘some’ com o próprio dinheiro”, argumenta o advogado trabalhista João Gabriel Araripe Castelo.

O advogado especialista em Direito do Trabalho Guilherme Machado ressalta que existem execuções de alto valor que levarão a penhora até o fim da vida do pensionista.

“Só que há casos em que o executado possui unicamente a aposentadoria do salário mínimo, que precisa ser protegida das penhoras”, ressaltou.

SAIBA MAIS

Não representa prejuízo à subsistência

O caso

A 2ª turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, destacando que o Código Processual Civil possibilita a penhora de salários e aposentadorias para pagamentos de prestações alimentícias, interpretação que inclui créditos trabalhistas pela jurisprudência.

A decisão de 1ª instância havia sido mantida pelo TRT-2, que considerou que “o art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, é expresso ao considerar impenhoráveis proventos de aposentadoria e salários”.

Ressalva

O Advogado Josmar de Souza Pagotto comenta que, em regra, o art. 833, IV, do CPC, prevê que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por serem destinados ao sustento do devedor e de sua família, ressalvada a hipótese de penhora dessa verba apenas para pagamento de prestação alimentícia.

No entanto, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou os efeitos dessa exceção e autorizou a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, que também tem natureza alimentar.

“Trata-se de solução dada pelo tribunal para dar efetividade ao seu julgado, ainda que a penhora afete outro crédito ou direito que também tem caráter alimentar, como se dá com a aposentadoria. No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a verba trabalhista, os salários, proventos e vencimentos inferiores a 40 salários mínimos são protegidos pela impenhorabilidade, em razão do seu caráter alimentar”, explica o advogado.

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