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Advogada, demitida em um sábado à noite, será indenizada por danos morais

Tribunal entendeu demissão por telefone, no sábado à noite, aconteceu de forma abusiva. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil A Primeira Turma do ...

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Tribunal entendeu demissão por telefone, no sábado à noite, aconteceu de forma abusiva. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de forma unânime, manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (Sindiupes) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo como que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral.

A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do Sindicato, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.

Na ação judicial, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.

O TRT, por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o Sindiupes ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Vida privada

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade.

Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo.

“A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

 

da Redação, com informações de assessoria

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