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Polícia

Ministério da Saúde determina que crimes de estupro sejam notificados à polícia

O Ministério da Saúde publicou uma portaria no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28) determinando que todos os profissionais médicos, ...

Última atualização

O Ministério da Saúde publicou uma portaria no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28) determinando que todos os profissionais médicos, enfermeiros, outros profissionais ou responsáveis por estabelecimentos de saúde sejam obrigados a notificar casos de estupro à polícia.

A portaria é publicada no mesmo mês em que o caso da menina de 10 anos de São Mateus, no Norte do Espírito Santo, foi noticiado nacionalmente. A criança sofreu violência sexual por quatro anos do próprio tio, mas o caso só foi descoberto depois que a menina deu entrada com sintomas de gravidez no Hospital Roberto Silvares, na mesma cidade. Por autorização da Justiça, ela foi submetida a um aborto, realizado em Recife, Pernambuco.

De acordo com a portaria, que já está em vigor, a obrigação é válida para em casos confirmados ou com indícios de estupro.

O Ministério da Saúde enfatiza que todas as evidências deverão ser entregues à autoridade policial, com o objetivo de identificar o respectivo autor do crime. Considera-se evidências, segundo o MS, provas como fragmentos de embrião ou feto, para a realização de confronto genético.

Este foi o caso realizado da menina capixaba. O feto abortado foi armazenado na clínica de Recife, até que o suspeito fosse detido. Uma semana depois, com a prisão do tio, o material genético dele e do feto foram confrontados e então, nesta sexta-feira (28), foi divulgado que ele – sim – foi o responsável pela violência sexual e pela gravidez.

A mesma portaria regulamenta ainda o “Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei”. O procedimento é composto de quatro fases, que deverão ser registradas no formato de termos: 

  1. Art. 3º A primeira fase será constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço.
  2. Art. 4º A segunda fase se dará com a intervenção do médico responsável que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.
  3. Art. 5º A terceira fase se verifica com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro.
  4. Art. 6º A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá a requisitos específicos.

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