Uma passageira que alegou ter sofrido uma crise alérgica em um veículo, vai receber R$4mil de uma empresa de ônibus interestadual. A mulher, afirmou que um funcionário da viação teria chamado seguranças para expulsar o seu marido, que tentava auxiliá-la a trocar de ônibus.
Segundo a passageira, ela e sua mãe teriam comprado passagens da rota Marataízes-ES x Belo Horizonte-MG. Durante o percurso, ela teve uma crise alérgica, sentindo falta de ar e espirrando. O motivo seria o forte odor de mofo que estava no ônibus.
A passageira contou que, devido a sua condição de saúde, ligou para a polícia rodoviária pedindo informações e foi orientada a solicitar a troca de veículo. Quando chegou em Cachoeiro de Itapemirim, as passageiras desceram do ônibus e foram ao guichê da empresa pedir a troca, mas após aguardar por duas horas, foram informadas que não havia mais ônibus para seguirem viagem e não lhes seriam fornecidas novas passagens ou hospedagem.
Em seguida, a mulher ligou para o marido, que estava em Piúma, pedindo para ele ir buscá-las em Cachoeiro de Itapemirim. Ela explicou que precisavam comprar novas passagens, pois a mãe dela tinha uma cirurgia odontológica em Belo Horizonte.
Quando o marido chegou à estação, ele foi novamente solicitar providências e um funcionário pediu aos seguranças do local que os expulsasse dali. A empresa afirmou que os ônibus são revisados periodicamente e são conferidos pelos motoristas no início da viagem. Mas a juíza responsável pelo caso, constatou que:
“O veículo que realizou a viagem da autora […] passou por vistoria […], 56 (cinquenta e seis) dias antes da viagem […] Em momento algum foi oferecido a autora que realizasse a troca de ônibus e se esta desembarcou foi por livre e espontânea vontade, não sendo devida qualquer indenização a mesma”, afirmou.
Ao analisar o pedido de indenização, a juíza considerou que o ocorrido motiva reparação de danos morais.
“O dano moral, em casos como o presente, é verificável […], não se pode aceitar que um consumidor que passe por situações como a vivenciada pela requerente, esteja em posição de mero aborrecimento […] Acrescente-se ainda, ao fato da requerida estar acompanhada de sua mãe que é idosa e ter que arcar com o valor de novas passagens para viajarem posteriormente”, defendeu a magistrada.
A empresa de transportes rodoviários terá que pagar R$100,30 a título de danos materiais, referentes ao valor desembolsado nas passagens, e R$4 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.
As informações são do TJES
