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TRIBUNA LIVRE

Cuidar dos idosos é respeitar a sua vontade

Direito assegura autonomia da pessoa idosa e limita medidas de proteção que possam substituir sua vontade

Alexandre Dalla Bernardina é advogado especialista em Direito de Família e Doutor em Direito das Sucessões do escritório ADB & Advogados Associados

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O Dia Internacional do Idoso reforça a importância de um tema cada vez mais presente no Direito: proteger o idoso sem comprometer sua autonomia e seu direito de decidir sobre a própria vida.

Segundo dados do IBGE, o Brasil já possui cerca de 36 milhões de pessoas com 60 anos ou mais. Durante muito tempo o envelhecimento foi associado quase automaticamente à incapacidade. Essa percepção, contudo, é equivocada e desprovida de fundamento jurídico.

A Constituição, o Estatuto da Pessoa Idosa e o Estatuto da Pessoa com Deficiência enfatizam que, independentemente da idade, a autonomia é a regra, sendo que qualquer restrição ao exercício de direitos deve ser excepcional, proporcional e preferencialmente provisória.

Fragilidade não é sinônimo de incapacidade. As limitações naturais decorrentes da idade tornam mais difícil a manifestação da vontade, mas não autorizam a substituição das escolhas da pessoa idosa.

É justamente nesse ponto que o cuidado pode ultrapassar seus limites. Muitas vezes, na legítima intenção de proteger o idoso, os filhos passam a controlar consultas, medicamentos, horários e atividades domésticas. Depois, assumem decisões financeiras, restringem relações pessoais e, pouco a pouco, passam a decidir tudo. O que deveria ser apoio transforma-se em controle, enquanto a proteção passa a servir de desculpa para anulação da vontade.

A maior violência contra a pessoa idosa nem sempre é visível. Há violência quando sua vontade é ignorada porque os filhos discordam dela, consideram que sabem o que é melhor ou entendem que a idade lhes confere o direito de decidir em seu lugar. Proteger não significa tutelar integralmente. Cuidar exige reconhecer que a pessoa idosa continua sendo sujeito de direitos e protagonista da própria vida.

No Direito de Família, essa transformação é evidente. A curatela possui caráter extraordinário e, quando necessária, não pode servir para apagar a personalidade e as escolhas existenciais da pessoa. Há ainda mecanismos menos restritivos, como a tomada de decisão apoiada, voltados a oferecer auxílio sem substituir indevidamente a vontade.

Nesse contexto, ganham especial importância as Diretivas Antecipadas de Vontade. A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, inseriu a previsão legal da DAV, permitindo que a pessoa estabeleça previamente os cuidados, procedimentos e tratamentos que aceita ou recusa para o momento em que não puder mais manifestar livre e autonomamente sua vontade.

A mesma preocupação deve alcançar a esfera patrimonial. Enquanto conserva plena capacidade de decisão, a pessoa pode organizar previamente a administração de seus bens e estabelecer diretrizes para uma eventual situação futura de vulnerabilidade. Pode assim indicar pessoas de sua confiança, definir critérios para investimentos e despesas, estabelecer limites para atos de gestão e prever a destinação de recursos necessários à sua própria manutenção e à de pessoas que dela dependam.


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